Com o assunto em discussão nas últimas semanas, Santa Catarina “bateu o martelo” na quarta-feira (24) ao emitir um novo decreto flexibilizando o uso de máscaras em locais abertos. Até então, o Estado dizia que ainda dependia de uma liberação do governo federal para adotar tal medida. 603m6k
Isso porque há uma lei assinada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) que obriga o uso de máscaras de proteção individual. A lei nº 14.019 de 2 de julho de 2020 ainda segue em vigor.
Veja o que diz a lei federal:
É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados íveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos.
O imbróglio 5o6y44
No sábado (20), o governador Carlos Moisés (sem partido) já havia confirmado que o novo regramento sobre o uso das máscaras estava pronto e não descartou a possibilidade de sobrepor a legislação federal.
Contudo, para Reinaldo Pereira e Silva, professor de Direito Constitucional na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina), o Estado deveria aguardar que a flexibilização partisse do governo federal antes de tomar qualquer atitude.
“Quando se trata de controle na pandemia, da aplicação de medidas de vigilância, os estados têm a prerrogativa de editar normas mais rigorosas do que a União e não mais brandas. É o que diz a diretriz do STF (Superior Tribunal Federal). Se há uma lei federal impondo o uso da máscara, estados e municípios não poderiam se adiantar e flexibilizar a medida”, avalia.
Para o professor, por estar em desacordo com a lei federal, o decreto do Poder Executivo pode ser considerado ilegal e, inclusive, há mecanismos para impugnação.
O MPSC (Ministério Público de Santa Catarina) encaminhou nessa quinta-feira (25) um ofício ao Estado solicitando informações a respeito dos fundamentos técnicos e jurídicos que justificaram a edição do decreto. O Executivo tem cinco dias para responder ao órgão. O caso está em análise na 33ª Promotoria de Justiça da Capital.
No mesmo dia, o reitor da UFSC, Ubaldo Cesar Balthazar enviou um ofício a Moisés alertando para os riscos da decisão de liberar o uso de máscaras em ambientes abertos.
Para Estado não há conflito 6w4z5f
A PGE (Procuradoria Geral do Estado), por sua vez, informou por meio de nota que o entendimento é de que não há conflito entre o decreto estadual e a lei federal.
“Haja vista que se mantém a obrigatoriedade de utilização em locais fechados, públicos e privados, bem como em locais abertos onde não seja possível o distanciamento”, justifica.
Veja o decreto estadual:
Art. 9º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em todo o território estadual, em espaços públicos e privados fechados, incluindo no transporte público coletivo, e em espaços abertos onde não seja possível manter o distanciamento, pelo período previsto no art. 1º deste Decreto, com exceção dos espaços domiciliares.
Cidades de SC seguem medida 2x6j2q
Após a publicação do decreto, Florianópolis, ville, Criciúma, Blumenau, Itajaí e Chapecó já anunciaram que iriam seguir a orientação estadual sobre o uso de máscaras.
O documento emitido pelo Estado também autoriza o funcionamento integral dos estabelecimentos que promovam eventos corporativos, feiras de negócios, eventos sociais, shows e entretenimento, inclusive esportivos, conforme medidas abaixo.
Veja as regras detalhadas do decreto estadual nº 1578: 216t4h
Estado de calamidade pública:
- Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento da pandemia de Covid-19, até 31 de março de 2022;
Eventos de grande porte:
- Fica autorizado, em todo o território catarinense, o funcionamento integral dos estabelecimentos que promovam eventos corporativos, férias de negócios, eventos sociais, shows e entretenimento, inclusive esportivos.
Para eventos acima de 500 participantes, será obrigatório o cumprimento do protocolo “Evento Seguro”, composto dos seguintes requisitos:
- Para o público com 18 anos ou mais: comprovante de vacinação completa (duas doses ou dose única de vacina contra a Covid-19) ou apresentação de laudo de exame RT-PCR realizado nas últimas 72 horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;
- para o publico com 12 a 17 anos: comprovante de vacinação com registro de pelo menos uma dose de vacina contra a Covid-19 ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas últimas 48 horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;
- para pessoas com menos de 12 anos não será exigido comprovante de vacinação ou testagem, desde que estejam acompanhadas de pais ou responsáveis e permaneçam em espaços sem aglomeração, mantendo distanciamento e cumprindo as regras de uso de máscaras, com exceção dos casos previstos em lei;
- é obrigatório para todos os participantes o uso de máscaras de proteção individual, salvo as exceções previstas em lei, devendo-se dar preferência às máscaras do tipo PFF2 ou N95 em ambientes internos;
- o ambiente interno que possuir sistema de climatização contemplado no PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle) deve garantir boa qualidade do ar e a adequada taxa de renovação do ar;
- o ambiente interno que possuir ventilação natural deverá manter boa circulação do ar, com portas e janelas abertas para permitir o fluxo de ar externo e a ventilação cruzada e, para aumentar a eficácia da ventilação natural, os estabelecimentos podem utilizar ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso, ventiladores de coluna ou parede com fluxo de ar direcionado para a parte externa do ambiente ou instalar extratores de ar ou exaustores eólicos;
- Todas as atividades mencionadas devem observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES e constar em plano de contingência a ser elaborado pelo estabelecimento, que deverá ser colocado à disposição do órgão sanitário municipal para fins de fiscalização;
- O plano de contingência dos eventos com mais de 500 participantes deverá ser aprovado pelo município onde será realizado o evento.
Fonte: ND+
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